DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON SPERB NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 1979752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON SPERB NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, condenando o réu pela prática de 07 (sete) crimes do art.
- 90 da Lei 8.666/93 resta reduzida no patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo pena de multa inalterada (fl.
- Em síntese, requer análise para proposta de acordo de não persecução penal, reconhecimento de nulidade pela quebra da cadeia de custódia legal e redução da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Sustenta que, embora tenha manifestado esse direito nos memoriais e na sustentação oral, o pedido foi indevidamente rejeitado sob o argumento de não constar nas razões de apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4291, 3555, 3642, 3628, 3521, 3568, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON SPERB NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade estabelecida em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, sendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 313.303,43 (trezentos e treze mil trezentos e três reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir de 09/05/2008, pela prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 71 do CP, e art. 288 do CP, na forma do art. 69 do CP (fl. 12300).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, condenando o réu pela prática de 07 (sete) crimes do art. 90 da Lei 8.666/93 resta reduzida no patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo pena de multa inalterada (fl. 12565).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos legais, tais como os artigos 28-A, 61, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal; artigos 1º, 12, 49, 58, 59, 60 e 71 do Código Penal; artigos 90 e 99 da Lei nº 8.666/93; artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96; e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (fls. 13.241-13.283). Em síntese, requer análise para proposta de acordo de não persecução penal, reconhecimento de nulidade pela quebra da cadeia de custódia legal e redução da pena privativa de liberdade.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 14302).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 14486-14517).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pleiteia o reconhecimento do seu direito ao acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta que, embora tenha manifestado esse direito nos memoriais e na sustentação oral, o pedido foi indevidamente rejeitado sob o argumento de não constar nas razões de apelação. Contudo, alega que tal direito, por envolver causa extintiva da punibilidade, pode ser reconhecido de ofício em qualquer fase do processo, conforme os artigos 61, 647, 648, VII e 654, § 2º, do CPP.
Ademais, argumenta que a pena aplicada enquadra-se nos critérios legais para a celebração do acordo, já que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Ressalta, ainda, que tanto o Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
em primeira instância a competência para tanto.
Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados e a necessidade de assegurar tratamento isonômico entre os corréus, estendo os efeitos da decisão aos demais corréus destes autos, para que também possam ser analisadas as condições para eventual oferecimento do acordo em relação a cada um deles, nos termos do art. 580 do CPP.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a suspensão do feito nesta instância e dos respectivos prazos prescricionais, com a solicitação ao juízo de origem para que oficie o promotor natural da causa, a fim de que este analise, de forma fundamentada, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie, inclusive em relação aos demais corréus. Na hipótese de não oferecimento de acordo ou de não homologação, retornem os autos a essa instância, para o exame das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.