DECISÃO Na origem, a União ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roo… — REsp REsp 1978690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, a União ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roosevelt Reis de Oliveira, Agenor Barbosa Sales e Fenelon Castro de Araújo (espólio), alegando envolvimento no esquema conhecido como "Máfia das Ambulâncias", investigado pela "Operação Sanguessuga" da Polícia Federal.
- O caso envolveu a aquisição de uma unidade móvel de saúde (ambulância) pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, por meio do Convênio nº 1963/2002, firmado com o Ministério da Saúde.
- A União alegou que o processo licitatório foi fraudado, resultando em prejuízo ao erário no valor de R$ 7.037,76, decorrente de superfaturamento.
- Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhes provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a União ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roosevelt Reis de Oliveira, Agenor Barbosa Sales e Fenelon Castro de Araújo (espólio), alegando envolvimento no esquema conhecido como "Máfia das Ambulâncias", investigado pela "Operação Sanguessuga" da Polícia Federal. O caso envolveu a aquisição de uma unidade móvel de saúde (ambulância) pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, por meio do Convênio nº 1963/2002, firmado com o Ministério da Saúde. A União alegou que o processo licitatório foi fraudado, resultando em prejuízo ao erário no valor de R$ 7.037,76, decorrente de superfaturamento.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus às seguintes sanções: - Roosevelt Reis de Oliveira e Agenor Barbosa Sales: ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais requeridos, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o poder público por 5 anos; e Fenelon Castro de Araújo (espólio): ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais requeridos.
Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhes provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.199):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA" DA POLÍCIA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. AUDITORIA REALIZADA PELA CGU. RELATÓRIO DE ATIVIDADES ELABORADO PELA DENASUS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, do presente caso, nos termos do art. 23, II, da Lei nº. 8.429/92 c/c art. 192, inciso IV e art. 203, I, § 1º, ambos da Lei nº. 18 de 1993 do Município de Aparecida do Rio Negro/TO é a data em que a conduta ímproba foi praticada.
2. A presente ação foi proposta em 17 de fevereiro de 2009. E, os requeridos, na condição de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e membros da Comissão Permanente de Licitação do município de Aparecida do Rio Negro/TO, analisaram e aprovaram a documentação apresentada pela empresa vencedora do certame licitatório, tido por montado e irregular, na ata de julgamento realizada em 26 de agosto de 2002.
3. Essa a situação fática, mister se faz necessário reconhecer e pronunciar a ocorrência do lapso temporal previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/92 c/c legislação específica que rege sobre os servidores públicos do Município de
[trecho intermediário suprimido]
que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Todavia, em uma análise preliminar da questão, verifica-se que os fundamentos da recorrente quanto à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário deveriam ser apreciados pela Corte a quo, ainda que fosse para sua refutação, sob pena de se negar ao jurisdicionado a devida prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.