DECISÃO GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA e WELLINGTON THIAGO DA SILVA GOMES alegam sofrer constrangiment… — RHC RHC 197836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA e WELLINGTON THIAGO DA SILVA GOMES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- O pedido foi deferido pelo Juízo singular e, entre os alvos, estão os ora recorrentes, sócios administradores de uma das pessoas jurídicas que também foi objeto da operação.
- Requer, assim, o reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão e, em consequência, que seja declarada a ilicitude das provas obtidas.
- Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA e WELLINGTON THIAGO DA SILVA GOMES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0634818-81.2023.8.06.0000).
Na Medida Cautelar n. 0800010-36.2023.8.06.0301, o Grupo Especial de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado do Ceará representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor de algumas pessoas jurídicas e físicas, de modo a delimitar fatos ilícitos que eram objeto de investigação, pois havia suspeita da prática de crimes contra a Administração Pública na cidade de Juazeiro do Norte - como fraude em processos licitatórios, peculato, falsidade ideológica, entre outros.
O pedido foi deferido pelo Juízo singular e, entre os alvos, estão os ora recorrentes, sócios administradores de uma das pessoas jurídicas que também foi objeto da operação.
Inconformada com o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, a defesa alega que: a) a decisão foi genérica e carece de fundamentação jurídica; b) as investigações se pautaram em denúncia anônima carente de comprovação de autenticidade; c) o acórdão inovou e apresentou acréscimos em relação à decisão, com elementos que não estão nos autos; d) houve prática de investigação prospectiva (fishing expedition), com medidas desproporcionais e invasivas; e) não há contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação das medidas cautelares; f) a decisão afronta a inviolabilidade dos dados telefônicos sigilosos e não demonstra a necessidade da medida excepcional; g) não há possibilidade de compartilhamento da prova emprestada com outros órgãos sem que ocorra o prévio contraditório e o direito à ampla defesa.
Requer, assim, o reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão e, em consequência, que seja declarada a ilicitude das provas obtidas.
Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1136-1144).
Decido.
Como visto no relatório, os recorrentes requerem a declaração de nulidade da decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão com base em diversos argumentos.
Afirmam que o decisum foi genérico e sem fundamentação, principalmente por não indicar, objetivamente, quais haveriam sido os atos dos recorrentes que poderiam ser reputados ilícitos a justificar a medida extrema.
Aduzem que a decisão é nula, pois a expedição do mandado foi autorizada apenas com base em denúncia anônima.
Defendem a ilicitude da medida, pois
[trecho intermediário suprimido]
comportamento típico que vincule o sócio ou o acionista, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal, muito menos a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório." (Pet n. 5.732/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, monoc., DJe 19/10/2017).
À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da decisão exclusivamente no que diz respeito à determinação de busca e apreensão no endereço residencial dos recorrentes e, por conseguin te, declarar nulos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, preservada a possibilidade de prosseguimento das investigações ou da ação penal, se já iniciada, quanto ao resultado das demais buscas realizadas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.