DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 1978185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (fl.
- 1486): AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ROÇADA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Mostra-se insuficiente ao ajuizamento da ação rescisória a alegação de violação de norma jurídica feita unicamente sob fundamento da injustiça do julgamento na ação originária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 08826.12933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (fl. 1486):
AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ROÇADA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Mostra-se insuficiente ao ajuizamento da ação rescisória a alegação de violação de norma jurídica feita unicamente sob fundamento da injustiça do julgamento na ação originária.
2."O erro de fato deve resultar de uma leitura equivocada dos "autos", ocorrendo quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato ocorrido, desde que "o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", como dispõe o § 1º do art. 966 do CPC" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil, 6ª edição, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.042).
3. A ação rescisória possui contornos rígidos e excepcional admissibilidade, razão pela qual o rol taxativo do artigo 966, do Código de Processo Civil exige a objetiva, literal e material ocorrência das hipóteses previstas, não sendo possível rediscutir a interpretação atribuída pelo Juízo ou Tribunal ao caso concreto, sob pena de desvirtuamento e utilização desta via como sucedâneo recursal.
4. Ação rescisória improcedente.
Embargos de declaração rejeitados.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem: a) se negou a complementar o julgado mediante a inserção da descrição, em seu bojo, de provas, alegações e fatos incontroversos havidos nos autos, fundamentais à compreensão e desate da lide, que conferem suporte às teses recursais; b) não se pronunciou sobre os específicos fundamentos de fato e de direito suscitados, capazes de influenciar o resultado do julgamento e evidenciar o despropósito da dedução firmada pelo colegiado inferior.
Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos arts. 371 e 966, inc. VIII, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) as inferências e deduções lançadas no acórdão pelo Tribunal local, respeitantes especificamente à não configuração do erro fato, em decorrência, supostamente, de as questões suscitadas terem sido tratadas no acórdão rescindendo, contrastam completamente com as
[trecho intermediário suprimido]
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1469371/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 966, INC. VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.