ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1978141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTAT IVO DA CONTROVÉRSIA.
- DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10070, 12516
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTAT IVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. "Os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.798.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de
[trecho intermediário suprimido]
tese ("notificação da decisão administrativa que apurou os valores"), é a última proferida na esfera administrativa, a depender da existência ou não de impugnação por parte da operadora.
Nesse contexto, é possível concluir que, nestes segundos declaratórios, a parte embargante não indica a existência de vícios decorrentes do julgamento do acórdão embargado, mas inova em seus argumentos na tentativa de alterar o resultado da decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração.
Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.