ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1978057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
- A medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal, portanto a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal, portanto a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI , contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que julgou prejudicado o recurso especial da ora agravante.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 160-167, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR DE ARRESTO DEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 309, II DO CPC. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 309, II do CPC, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias. No caso dos autos, o arresto não foi possível por não serem encontrados grãos nos depósitos da Agravante. Ausência de omissão ou culpa do Agravado. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 189-194, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 207-219, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 221-242, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 308 e 309, II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 273, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 269-273, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática, este relator julgou prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
No presente agravo interno (fls. 290-297, e-STJ), a
[trecho intermediário suprimido]
impõem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. A tutela cautelar tem caráter instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada no feito principal. Logo, eventual desprovimento da demanda principal enseja a perda de objeto da medida cautelar. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.112.958/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Tendo sido julgados os autos principais, o que denota foram superados as arguições afetas à tutela cautelar em caráter antecedente, tenho que não mais subsiste interesse na análise das matérias suscitadas no presente feito, atinentes ao prazo de validade da tutela e para a distribuição do principal.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.