ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1977628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, com consequente redimensionamento da pena.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3568, 3596, 3555, 3539, 10621, 10952, 3540, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM . USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
2. A parte agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal sobre condenação imposta em grau recursal, violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa, além de questionar a equiparação de servidores da OAB a funcionários públicos para fins penais. Requereu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, redimensionamento da pena e fixação de regime prisional menos gravoso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e corrupção ativa, com consequente redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 182/STJ e jurisprudência consolidada.
5. A intimação pessoal somente é exigida da sentença condenatória de réu preso, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial quando há advogado constituído, conforme art. 392, I, do CPP.
6. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.
7. O exame de ordem,
[trecho intermediário suprimido]
dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação.
Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do CP e passo a redimensionar a pena.
Na primeira fase, diante e uma circunstância judiciai negativa mantenho a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 32 dias-multa. Subsistindo atenuante de confissão do art. 65, III, "d", do CP, mantenho a no mínimo legal de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, bem como 27 dias-multa.
Na terceira fase, incide o aumento art. 333, parágrafo único, CP, o que fica a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão no regime aberto e 36 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental; todavia, concedo habeas corpus de ofício para afastar a condenação de KELLEN CRISTIANE AFONSO pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena 3 anos e 20 dias de reclusão no regime aberto e 36 dias-multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.