ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1977009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- De fato, houve equívoco na publicação do acórdã o que reproduziu e a ementa do voto inicialmente proferido e não a do voto de retificação deste relator, esta ao final acolhida pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Resultado indicado
II - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I - Os embargos merecem acolhimento. De fato, houve equívoco na publicação do acórdã o que reproduziu e a ementa do voto inicialmente proferido e não a do voto de retificação deste relator, esta ao final acolhida pelos demais integrantes da Segunda Turma.
II - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na ementa do acórdão, para considerar como correta a ementa do voto retificado de fls. 2.172-2.173.
RELATÓRIO
Na origem o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa. Na sentença a ação foi rejeitada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
Deu-se provimento ao recurso especial.
A decisão foi objeto de agravos internos, ocasião em que houve o provimento do recurso, por unanimidade, para negar provimento ao recurso especial
Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão:
1. Inicialmente, o Ministro relator havia apresentado voto fundamentado, concluindo pelo improvimento do recurso (f. 2184/2188), mas após votos divergentes fundamentados, apresentados pelo Ministros, Marco Aurélio Belizze (f. 2189/2194) e Afrânio Vilela (f. 2195/2200), o Ministro relatou apresentou retificação de voto (f. 2201/2205), todos pelo provimento do recurso. 2. Ocorre que a ementa do julgado, de f. 2180/2182, é toda baseada, equivocadamente, no primeiro voto do Ministro relator, em sentido oposto, de negar provimento ao recurso. 3. Diante do exposto, requerem os ora Embargantes a correção do erro material para adequação da ementa aos fundamentos do voto retificado do Ministro relator, então acompanhado pelos demais, no sentido de dar provimento ao recurso.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
acórdão que reproduziu a ementa e o voto anterior, e não o voto de retificação deste Relator.
Assim, a ementa do acórdão é a seguinte (fls. 2.172-2.173):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PETIÇÃO INCIIAL REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. DESCRIÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. DESCABIMENTO DANO POTENCIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
I - O investimento de recursos públicos municipais em bancos privados pode ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa mesmo com o advento da Lei nº 14.230/2021, porém a petição inicial deverá indicar a conduta dolosa do agente.
II - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na ementa do acórdão, para considerar como correta a ementa do voto retificado de fls. 2.172-2.173.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.