ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 197681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 14685, 4355, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O foro por prerrogativa de função constitui exceção ao princípio do juiz natural, devendo ser interpretado restritivamente.
2. Somente se cogita da incompetência do juízo em razão da existência de investigado com prerrogativa de foro quando ficar evidenciado, estreme de dúvidas, que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função.
3. A simples menção nos autos investigativos sobre possível envolvimento de autoridade com foro privilegiado, sem que haja denúncia formal ou elementos concretos que demonstrem conexão ou continência com o caso em apreço , não é suficiente para deslocar a competência.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de conjunto fático-probatório necessário para aferir eventual conexão entre os crimes imputados aos pacientes e suposta participação de autoridade com prerrogativa de foro.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANE CARDOSO DE MELLO MILANI e JOYCE TOMAZ DE OLIVEIRA FREITAS contra a decisão de fls. 1.074-1.078, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do agravo (fls. 1.083-1.108), a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que "inexiste dúvidas "que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função"" (fl. 1.089).
Alega que, "no fluir das "investigações", a autoridade policial e órgão ministerial sustentaram o eventual concurso do prefeito do município de Laranjal, Fernando Gonçalves dos Santos e de "outros agentes políticos com foro de prerrogativa de
[trecho intermediário suprimido]
de foro representa derrogação à regra geral de competência jurisdicional e, por essa razão, exige interpretação estrita. Não se mostra suficiente a mera alusão ou indício acerca do comprometimento de autoridade detentora de foro especial; impõe-se que fique evidenciado, de maneira inequívoca e transparente, que a apuração criminal efetivamente tinha por objeto a conduta dessa autoridade e que subsiste nexo probatório consistente entre as infrações penais.
Na espécie em análise, constata-se que o Órgão ministerial, após o encerramento da fase investigativa, deliberou por apresentar a peça acusatória tão somente em face dos presentes agravantes, encaminhando documentos às instâncias ministeriais superiores para eventual investigação concernente a outras autoridades, circunstância que evidencia a carência de elementos probatórios idôneos a configurar a alegada conexão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.