ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 197652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A exigência de representação para a persecução penal de crimes de estelionato, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido. (RHC 236152 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 22/5/2024 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10622, 4272, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NOTÍCIA-CRIME. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA.
1. A exigência de representação para a persecução penal de crimes de estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, é norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado e deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurada a infração penal.
3. No caso concreto, os ofendidos manifestaram, ao apresentarem notícia-crime, a vontade de ver punida a pessoa responsável pelos delitos de estelionato, independentemente de haverem identificado a agravante como autora.
4. Não há fundamento legal para reconhecer a insubsistência da representação original apresentada por um dos ofendidos nem para determinar a intimação dos demais ofendidos para ratificação da representação válida já apresentada.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANEI ALVES DA CONCEICAO contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 529/540).
Neste recurso, a defesa reitera o pedido de trancamento da ação penal ajuizada contra a agravante por crimes de estelionato supostamente cometidos em detrimento de Nadir Vilela Gaudioso, Michele Cunha Nobre e Paulo César Vilella Gaudioso, ao argumento de que a representação protocolizada na Polícia Federal em nome dos ofendidos, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não se referia à agravante, mas a outros suspeitos.
Sustenta, portanto, que não estaria presente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal em relação à agravante, considerada a atual redação do art. 171, § 5º, do Código Penal, que se aplica retroativamente segundo a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
os fatos acoimados de criminosos" (Inq 3438, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).
4. Agravo Regimental provido.
(RHC 236152 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 22/5/2024 - grifo nosso).
Neste caso, é induvidoso que os três ofendidos em questão, ao apresentarem notícia-crime, manifestaram a vontade de ver punida a pessoa responsável pelos delitos de estelionato, independentemente de haverem identificado a agravante como tal .
Assim, não existe fundamento legal para que se reconheça a insubsistência da representação original de Michele Cunha Nobre, especialmente em vista no disposto no art. 25 do Código de Processo Penal nem para que se determine a intimação dos ofendidos Nadir Vilela Gaudioso e Paulo César Vilella Gaudioso para que ratifiquem a representação válida já apresentada.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.