ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 197633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.
- O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de algemas. Nulidade do auto de prisão em flagrante. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.
5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIS ROSESTOLATO ARAUJO contra decisão da minha lavra às fls. 105-107 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos o recorrente foi preso em flagrante em razão do suposto
[trecho intermediário suprimido]
a adoção de tal medida à demonstração, no caso concreto, dos fundamentos que a justifiquem.
No caso dos autos, como se vê do trecho transcrito, o policial que efetivou o flagrante justificou adequadamente o uso das algemas na necessidade do resguardo da segurança tanto dos policiais quanto do acautelado, não se vislumbrando qualquer tipo de nulidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. "
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.