ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1976221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HONORARIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. O acórdão recorrido declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) pela falta de indicação do fundamento legal específico da cobrança, mas permitiu a substituição ou emenda do título executivo, conforme os artigos 203 do Código Tributário Nacional e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido quanto à apreciação de dispositivos legais e constitucionais. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC, e se houve omissão do acórdão quanto a esse ponto.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
4.As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, não observando o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso.
5. A alegação de omissão referente à violação do art. 85, § 8º, do CPC, que sustenta a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, configura inovação recursal.
6. Agravo interno improvido .
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise,
[trecho intermediário suprimido]
ser enfocada no âmbito de eventual recurso especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Percebe-se não existir, nas razões do recurso especial, alegação de afronta a preceito de lei federal que regesse a verba honorária, ou seja, a pretensão por busca da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Desse modo, é caso de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal.
4. É "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.563.897/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.