DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1975585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVAS A PROCEDIMENTOS INSTAURADOS NO ÂMBITO DAS UNIDADES REGIONAIS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, PARA FINS 111 DE SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO ALUSIVA A PRÁTICAS ILÍCITAS ENVOLVENDO RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS.
- PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9997, 12755, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 218/219):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVAS A PROCEDIMENTOS INSTAURADOS NO ÂMBITO DAS UNIDADES REGIONAIS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, PARA FINS 111 DE SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO ALUSIVA A PRÁTICAS ILÍCITAS ENVOLVENDO RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127, CAPUT, E 129, E INCISOS; LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993, ART. 8º, INCISOS II, IV, VIII, E RESPECTIVOS §§ 2º, 3º E 5º; LEI Nº 7.347/1985, ART. 8º, § 1º; E LEI Nº 8.625/1993, ART. 26, INCISO I, ALÍNEA "B"). MEMORANDO-CIRCULAR Nº 110/2004/CGU-PR, DE 28 DE JUNHO DE 2004 (ITENS 1.1 E 3). ILEGALIDADE.
I Nos termos do art. art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", encontrando-se as suas funções institucionais definidas no art. 129, e incisos, do mesmo Texto Constitucional, e na Lei Complementar nº 75/93 (art. 8º, § 1º) e nas Leis nºs 7.347/1993 (art. 8º, § 1º) e 8.625/1996 art. 26, inciso I, alínea "b"), segundo os quais é prerrogativa dos membros do Ministério Público a requisição de informações a qualquer autoridade da Administração Pública, direta ou indireta, que deverão ser prestadas, no prazo assinalado, em caráter incondicional, sob pena de responsabilidade, do que resulta a manifesta ilegalidade do Memorando-Circular nº 110/2004/CGU/PR, datado de 28 de junho de 2004, expedido pela Subcontroladoria-Geral da União, no ponto em que define, sem qualquer respaldo legal, a quem deva ser dirigida tal requisição e condiciona o seu fornecimento à prévia deliberação do Sr. Subcontrolador-Geral da União (itens 1.1 e 3).
II Apelação provida. Sentença reformada, para tornar sem eficácia os itens 1.1 e 3 do Memorando-Circular nº 110/2004/CGU-PR, datado de 28 de junho de 2004, e determinar que a Controladoria-Geral da União, por suas unidades regionais, atenda, direta e prontamente, no prazo que lhe seja assinalado, às requisições oriundas do Ministério Público, Federal ou Estadual, independentemente de qualquer deliberação do Subcontrolodador-Geral da União ou de qualquer outra autoridade, sob pena de multa
[trecho intermediário suprimido]
administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.377.206/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
Por fim, quanto ao art. 16 da Lei 7.347/1985, verifico que não houve sua apreciação pelo Tribunal de origem, nem foi ele objeto dos embargos de declaração apresentados.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.