ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1975246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12482, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA A REALIZAÇÃO DE TESTE GENÉTICO.
NO CASO, EM JULHO DE 2016, MENINA DE POUCOS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE ESTEVE INTERNADA NO HOSPITAL LUÍS DE FRANÇA, DONDE FOI DETECTADO UM POSSÍVEL QUADRO DE "ATAXIA ESPINOCEREBELAR" E, POSTERIORMENTE, DE "COREIA SYDEHAN", AMBAS DOENÇAS DEGENERATIVAS. EM SEGUIDA, A CRIANÇA FOI ENCAMINHADA PARA A MÉDICA GENETICISTA, DRA. ELAINE CARVALHO, A QUAL SOLICITOU O EXAME DE "SEQUENCIAMENTO COMPLEXO DO EXOMA". A AVALIAÇÃO FOI NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. A PRESCRIÇÃO MÉDICA E O ROL EXEMPLIFICATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. DESPROVIMENTO.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e 40, III, da Lei 9.961/2000, ao considerar o rol da ANS como exemplificativo, quando deveria ser taxativo, delimitando a cobertura das operadoras de saúde.
Contrarrazões às fls. 351/362 , nas quais a parte recorrida pede a manutenção do acórdão estadual.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3.
[trecho intermediário suprimido]
humana é um dos fundamentos da República, nos termos do art. 3º, III, da CF/1988, que deve se sobrepor ao próprio aspecto estritamente econômico da relação de consumo. Com efeito, é especioso o argumento básico de que, na hipótese, a parte autora não possuía direito, sob o frágil argumento de o exame indicado não se encontrar inserido no rol da ANS, tendo em vista que a paciente necessitava com urgência da realização do exame.
Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da Corte de origem foi amparado no exame do contrato celebrado entre as partes e da prova juntada aos autos, o pedido de reforma encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.