DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento … — REsp REsp 1975191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação após determinação deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento anterior deste mesmo REsp, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar erro material terminológico, mantendo o desprovimento da apelação.
- Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, somente para reconhecer o erro material quanto à utilização do termo imprestabilidade no corpo do voto e correção de erro material na ementa.
- Redação da ementa retificada." Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de retratação após determinação deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento anterior deste mesmo REsp, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar erro material terminológico, mantendo o desprovimento da apelação. O acórdão está assim ementado (fl. 6239):
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EMENTA.
Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, somente para reconhecer o erro material quanto à utilização do termo imprestabilidade no corpo do voto e correção de erro material na ementa.
Redação da ementa retificada."
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a tese de que a inconfiabilidade da escrita contábil obriga o Fisco ao arbitramento do lucro; b) afronta aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, por suposta ausência de análise crítica da prova pericial; e c) violação ao art. 47 da Lei nº 8.981/1995, argumentando que, uma vez declarada a irregularidade da escrita, seria imperativo o arbitramento do lucro, sendo vedado ao Fisco utilizar dados de uma contabilidade que ele próprio considerou inconfiável para lançar tributos por omissão de receita.
A decisão de admissibilidade na origem admitiu o processamento do recurso (fl. 6294).
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração em cumprimento à determinação desta Corte Superior, enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte, inclusive com a retificação de termos técnicos (substituição de "imprestabilidade" por "irregularidade"), não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para motivar sua decisão.
No que tange ao mérito, a controvérsia reside em definir
[trecho intermediário suprimido]
que atrai novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA FUNDAMENTADA. IRPJ E CSLL. OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 47 DA LEI 8.981/1995. REVISÃO DA NATUREZA DA ESCRITA CONTÁBIL (IMPRESTABILIDADE VS. IRREGULARIDADE). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.