DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por André Ritzmann c… — EAREsp EAREsp 1973740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por André Ritzmann contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de relatoria do eminente Ministro Sérgio Kukina, assim ementado (e-STJ fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO ARE 843.989/PR.
- ACLARATÓRIOS DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (fls. [trecho intermediário suprimido] dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por André Ritzmann contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de relatoria do eminente Ministro Sérgio Kukina, assim ementado (e-STJ fls. 1072-1081):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO ARE 843.989/PR. ACLARATÓRIOS DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO INTEGRATIVO DO RÉU REJEITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, como apontado pelo Parquet federal embargante, é inescapável o reconhecimento da existência de omissão no julgado, ao determinar "a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema Corte", sem considerar o julgamento já realizado pelo STF no ARE 843.989/PR.
3. Hipótese na qual a condenação do embargado se deu por ato de improbidade doloso, tema estranho ao decidido no ARE 843.989/PR, a inviabilizar a aplicação do art. 1.040, II, do CPC.
4. Recurso integrativo manejado pelo réu que não logra, entretanto, evidenciar a existência de vício capaz de arredar a incidência da Súmula 182/STJ, cujo entrave obstou o conhecimento de seu Agravo em Recurso Especial
5. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeito modificativo.
Aclaratórios do réu rejeitados.
Visando maior aclaramento da hipótese em discussão, trago á baila também as ementas dos acórdãos anteriormente proferidos pela Primeira Turma neste caso, em ordem cronológica, ambos de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 974-979 e 1047-1053):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. É descabida a impugnação do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial somente por ocasião do manejo do presente agravo interno, sob pena de caracterizar-se inovação recursal, que não tem o condão de afastar a aplicação do óbice aplicado.
3. Agravo interno não provido. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.
(AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Sem destaque no original
Destarte, diante do notório descumprimento do art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, porque não demonstrada a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como parad igma, deixo de conhecer destes embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no 932, III, do CPC e art. 266-C do RISTJ, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.