ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1973323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
- A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.
3. A Lei 8.866/1994 instituiu a figura do depositário da Fazenda Pública, caracterizado como aquele que, por força da legislação tributária ou previdenciária, tem a obrigação de reter ou arrecadar tributos de terceiros e repassá-los ao erário, e que, ao descumprir tal dever, sujeita-se à ação judicial própria com rito específico. Embora a figura do depositário já existisse na legislação civil vigente à época (art. 1.265 do Código Civil de 1916), a Lei 8.866/1994 estabeleceu características específicas decorrentes da responsabilidade tributária, autorizando, dessa forma, a adoção de rito processual próprio visando assegurar o recolhimento de recursos públicos.
4. Ao permitir medida coercitiva para a tutela do interesse fazendário, a Lei 8.866/1994 passou a afetar a esfera dos direitos materiais das partes envolvidas, e não apenas matéria estritamente processual. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a retroatividade de normas de natureza material para abarcar situações jurídicas concretizadas antes de sua vigência.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 110):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI 8866/94. DÉBITO COM FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA NORMA REGENTE. EXTINÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O débito, objeto da
[trecho intermediário suprimido]
que estabeleceu, para a purgação da mora, o depósito de toda a dívida. Impossibilidade de aplicação da lei nova para decisão de pedido formulado quando vigente a lei antiga.
- A norma que disciplina a purgação da mora tem conteúdo de direito material, não de direito processual. Vale dizer, na hipótese em que o devedor exerce o direito à purgação da mora, é restabelecida a vigência do contrato, retirando-se do credor a faculdade de promover sua rescisão por inadimplemento.
- A alteração da Lei quanto aos requisitos da purgação da mora não pode impedir o deferimento de pedido já formulado pela parte, com observância das exigências fixadas na lei anterior.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 904.752/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 11/11/2009 - destaque acrescido.)
Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.