DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão em que conhec… — REsp REsp 1972997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão em que conheci parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, a eles dei provimento (fls.
- Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária sucumbencial recursal, na forma do § 11 do art.
- 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como por ausência de declaração do efeito do reconhecimento da competência da Justiça Federal.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e [trecho intermediário suprimido] Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023, sem destaque no original.) Ademais, nem sequer há que se falar, neste momento processual, em honorários sucumbenciais, visto que o Tribunal de origem, ao reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, não julgou o mérito das apelações.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão em que conheci parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, a eles dei provimento (fls. 517/524).
Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária sucumbencial recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como por ausência de declaração do efeito do reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 549/551).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(3) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023, sem destaque no original.)
Ademais, nem sequer há que se falar, neste momento processual, em honorários sucumbenciais, visto que o Tribunal de origem, ao reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, não julgou o mérito das apelações. Logo, os honorários sucumbenciais ainda serão oportunamente apreciados pela Corte a quo.
Por outro lado, a hipótese justifica que a decisão embargada seja aclarada para deixar consignado que o reconhecimento da competência da Justiça Federal implica no retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos recursos lá interpostos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para acrescentar na parte dispositiva da decisão agravada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das apelações lá interpostas .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.