DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CISA Trading Sociedade Anônima (CISA Trading S/… — REsp REsp 1972972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CISA Trading Sociedade Anônima (CISA Trading S/A) contra decisão de fls.
- 515/520, em que conheci do recurso especial da Fazenda Nacional e dei-lhe provimento para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
- A parte embargante alega erro material, sustentando que houve adoção de premissa fática equivocada, pois o Tribunal de origem não teria autorizado a exclusão de bonificações sem comprovação/destaque em notas fiscais, tendo apenas reconhecido a natureza incondicional das bonificações com remessa da comprovação dos recolhimentos à liquidação de sentença.
- Afirma omissão quanto: (a) à análise d e mérito sobre a natureza das bonificações e a demonstração de violação dos dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam dos descontos incondicionais; e (b) aos motivos pelos quais não foram aplicadas as Súmulas 5 e 7 do STJ, dado que a apreciação do recurso da Fazenda Nacional demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6008, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CISA Trading Sociedade Anônima (CISA Trading S/A) contra decisão de fls. 515/520, em que conheci do recurso especial da Fazenda Nacional e dei-lhe provimento para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte embargante alega erro material, sustentando que houve adoção de premissa fática equivocada, pois o Tribunal de origem não teria autorizado a exclusão de bonificações sem comprovação/destaque em notas fiscais, tendo apenas reconhecido a natureza incondicional das bonificações com remessa da comprovação dos recolhimentos à liquidação de sentença.
Afirma omissão quanto: (a) à análise d e mérito sobre a natureza das bonificações e a demonstração de violação dos dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam dos descontos incondicionais; e (b) aos motivos pelos quais não foram aplicadas as Súmulas 5 e 7 do STJ, dado que a apreciação do recurso da Fazenda Nacional demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.
Impugnação apresentada às fls. 546/547.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada "de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
Cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
A
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido. Não se trata, portanto, de inexatidão formal, mas de síntese correta do conteúdo decisório do Tribunal de origem.
Ressalto que a decisão embargada partiu do quadro fático já assentado no acórdão recorrido, sendo que a ausência de menção expressa às Súmulas 5 e 7 não configura omissão relevante, pois não houve utilização de provas novas ou reinterpretação contratual que demandasse a aplicação dos óbices sumulares.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.