DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidênci… — REsp REsp 1972833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art.
- O valor dado à causa corresponde a R$ 2.503.175,45 (dois milhões, quinhentos e três mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
- O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha da cobrança ou aplique qualquer penalidade pela exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição prevista no art.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5994, 6040, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991.
O valor dado à causa corresponde a R$ 2.503.175,45 (dois milhões, quinhentos e três mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha da cobrança ou aplique qualquer penalidade pela exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. ARTIGO 195, I, B, DA CF. EXCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
I. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212/91, instituída pela Lei 12.256/2001 (Funrural e SENAR).
II. Inicialmente, registre-se que, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago para fins de incidência pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, de acordo com a tese consolidada na repercussão geral acima mencionada, o valor
[trecho intermediário suprimido]
substitutiva devida pela agroindústria. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração da verba honorária (Súmula nº 512/STF).
(RE 1490009 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
Nesse diapasão, inexistindo elementos que diferenciem o presente caso do entendimento de manutenção do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aqui replicado, de modo a refutar o objetivo da contribuinte de excluir o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22-A da Lei n. 8.112/1991.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.