ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1972819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
- A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À E XECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao decidir pela revogação da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A rejeição dos subsequentes embargos de declaração foi motivada na inexistência dos vícios apontados e na tentativa de rediscussão da matéria, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a brevidade da fundamentação não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha se manifestado sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na ponderação do número de pedidos formulados pelas partes e atendidos, permitindo aferir-se facilmente a extensão da sucumbência, sem necessidade de revolvimento de provas.
4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da recorrida, evidenciando a sucumbência recíproca e atendendo aos ditames dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste violação aos arts. 85 e 86 do CPC, nem à Súmula 481 do STJ, uma vez que a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada na insuficiência de provas .
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por KARINA PACHECO MAIA - MEI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fls. 395-398):
"Apelação. Embargos à execução. Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação. Revogação. Cheque. Discussão causa debendi. Possibilidade. Ônus da prova. Não comprovação.
1. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando não comprovar por documentos a impossibilidade de arcar com benefício da Justiça gratuita.
2. A jurisprudência tem admitido a
[trecho intermediário suprimido]
ME) ao pagamento de honorários recursais reflete o parcial provimento da apelação da Recorrida, em um critério que não se mostra arbitrário ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior.
Não se vislumbra, portanto, a alegada violação aos artigos 85 e 86 do CPC, nem a necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a valoração da sucumbência foi realizada de forma a atender os ditames legais.
(iii) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios recursais devidos pela Recorrente, KARINA PACHECO MAIA - ME, em favor do patrono da Recorrida, MARIA LENISE MAFRA NEGREIROS, sob a mesma base de cálculo delimitada pelo Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.