ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 197276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo regimental em habeas corpus tem como fundamento a perda superveniente do objeto, porquanto a impugnação veiculada restringe-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal, mediante condenação transitada em julgado.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante limitou-se a explicitar e a fundamentar questões de mérito da causa penal, sem enfrentar de maneira adequada os motivos que levaram ao reconhecimento da perda do objeto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.
5.Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDRADE MENDES, por meio de seu advogado, Dr. Vinícius Pinheiro Bomfim dos Santos, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Recurso de Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 197.276/SP, em face da perda posterior do objeto, tendo em vista a superveniência de condenação transitada em julgado nos autos principais (Processo Originário n. 1500373-38.2023.8.26.0555, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP).
A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 356-360), sustenta a subsistência do interesse recursal, apontando
[trecho intermediário suprimido]
já sentenciado e submetido a recurso de apelação, recurso próprio para que fossem abordadas as insurgências da parte, notadamente quanto à manutenção da prisão.
D estaca-se (fl. 256):
Com efeito, quanto às alegações de ocorrência de nulidades no flagrante e na audiência de custódia, verifica-se que houve a superveniência de sentença condenatória, novo título judicial, impugnado por meio de recurso de apelação pendente de julgamento, razão pela qual essas questões se encontram superadas, revelando-se também prematura a sua apreciação, neste momento, por esta Corte Superior, diante da interposição de recurso próprio, em trâmite na origem.
Após o julgamento do recurso de apelação pela Corte local, a defesa não mais se insurgiu, com o consequente trânsito em julgado da condenação, circunstância que reforça, uma vez mais, a inviabilidade de nova apreciação por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.