DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Excede Ltda e outros contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 1972623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Excede Ltda e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão nos embargos de declaração com efeitos infringentes, que alterou a decisão anterior, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls.
- 1021-1024), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- É POSSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SE CORRIGIR PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO, ENSEJANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO, A ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
- HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 7779, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Auto Posto Excede Ltda e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão nos embargos de declaração com efeitos infringentes, que alterou a decisão anterior, nos termos do voto do Desembargador Relator (fls. 1021-1024), assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É POSSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SE CORRIGIR PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO, ENSEJANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO, A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, ORA EMBARGANTE, QUE DEVE PREVALECER, NOS TERMOS DA SENTENÇA APELADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DESPROVER-SE O RECURSO DE APELAÇÃO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:
a) Artigo 4º do Código de Processo Civil, que trata da norma fundamental constitucional da primazia do mérito;
b) Artigo 1013 do Código de Processo Civil, referente à regra de efeito devolutivo;
c) Artigo 788 do Código Civil, que trata do seguro obrigatório da seguradora perante terceiros prejudicados;
d) Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante o direito de ação;
e) Artigos 932, parágrafo único, e 938, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que tratam da correção de defeitos processuais; e
f) Artigo 1022 do Código de Processo Civil, referente à omissão e contradição.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 788 do Código Civil, sustenta que o seguro contratado entre a Transexpert e a Ace é obrigatório, o que permitiria o pagamento da indenização diretamente aos recorrentes.
Argumenta, também, que houve violação ao artigo 4º do Código de Processo Civil, ao não se dar primazia ao mérito, tratando a questão da ilegitimidade passiva como preliminar, sem análise de mérito.
Além disso, teria violado o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, impedindo o direito de ação dos recorrentes.
Alega que o acórdão não sanou a contradição e as omissões apontadas nos embargos de declaração, violando o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 1226-1251, na qual a parte recorrida alega que o seguro contratado é facultativo e que não há relação jurídica entre os recorrentes e a seguradora, além de sustentar a intempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC.
Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à natureza do seguro demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, o recurso também ataca o Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal sendo necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, além do óbice verificado na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.