ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1972362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES FINAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). BONIFICAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE, EM REGRA. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES FINAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPOSTA COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA N. 7/STJ. REFERÊNCIA AO TEMA N. 144/RG. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte diferencia a possibilidade de exclusão de bonificações e descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS de acordo com o regime de recolhimento do referido imposto, isto é, se submetido à substituição tributária ou não, permitindo a exclusão no segundo caso (Tema n. 144/STJ) e vedando, em regra, a exclusão no primeiro.
2. No caso de subst ituição tributária, prevalece a compreensão de que, em regra, não é possível a exclusão de bonificações e descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, a menos que esteja devidamente comprovada a repercussão dos descontos/bonificações em benefício dos consumidores finais.
3. A moldura delineada na origem é a de que teria havido substituição tributária. Logo, a inversão dessa premissa, ou seja, o acolhimento da alegação de que, no caso, não teria havido substituição tributária encontra óbice instransponível na Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, para acolher a alegação de que haveria comprovação da repercussão das bonificações em benefício dos consumidores finais, necessário seria incursão no acervo probatório, notadamente, no laudo pericial, a fim de aferir a procedência das alegações da Recorrente, o que, uma vez mais, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
4. As referências ao Tema n. 201/RG e ao direito à restituição do imposto pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não se concretizar não foram examinadas pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
- não comporta conhecimento no presente recurso especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise) e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.