DECISÃO Na origem, o Município de Onda Verde ajuizou ação civil pública por ato de improbidade adminis… — REsp REsp 1972152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Município de Onda Verde ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra João Henrique Ribeiro Alves, na condição de ex-prefeito, imputando-lhe violação ao art.
- 42 da Lei Complementar 101/2000, pela ordenação de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem suficiente disponibilidade de caixa.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos arts.
- 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar o réu nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos; e ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes a remuneração do prefeito, no mês de dezembro de 2016.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Município de Onda Verde ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra João Henrique Ribeiro Alves, na condição de ex-prefeito, imputando-lhe violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, pela ordenação de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem suficiente disponibilidade de caixa.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar o réu nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos; e ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes a remuneração do prefeito, no mês de dezembro de 2016.
Interposta apelação pelo demandado, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 515):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prefeito. Atos passíveis de subsunção ao regime previsto na Lei nº 8.429/1992. Orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 576) e do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento Antecipado da Lide. Prova oral despicienda, ante a suficiência e a higidez do substrato documental oriundo do Tribunal de Contas. Exame da jurisprudência. Preliminar rejeitada. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Violação aos Princípios da Administração Pública. Caracterização, ante a ordenação de despesas no último ano do mandato sem prover lastro, em desrespeito ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e a reiterada omissão de proceder aos ajustes orçamentários, provocando déficit ao longo de quatro exercícios, não obstante os alertas do Tribunal de Contas. Inteligência do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Sanções corretamente definidas em obediência aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Exame da jurisprudência. Ação parcialmente procedente. RECURSO DESPROVIDO
João Henrique Ribeiro Alves interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 546-571), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 11 e 12, III, da Lei 8.429/1992; 5º, LV, 93, IX e 133 da Carta Magna; e 387, IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 593-594).
No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos
[trecho intermediário suprimido]
5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024 - original sem grifo).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao recorrente, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO CAPUT E N OS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.