DECISÃO Trata-se de recurso especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 1971991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n.
- 0807878-29.2019.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para impedir a compensação, de ofício, de créditos tributários vincendos e determinar a liberação de créditos do programa REINTEGRA.
- O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade da realização da compensação de oficio de créditos tributários vincendos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n. 0807878-29.2019.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para impedir a compensação, de ofício, de créditos tributários vincendos e determinar a liberação de créditos do programa REINTEGRA. O acórdão recorrido está ssim ementado (fls. 208-209):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO VINCENDO IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 2.138/1997. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a compensação de oficio dos créditos tributários vincendos, devendo ainda proceder à liberação dos créditos tributários do programa REINTEGRA, previamente autorizados.
2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade da realização da compensação de oficio de créditos tributários vincendos.
3. A apelante sustenta a legitimidade da compensação de ofício com débitos vincendos do sujeito passivo, ante a inexistência de dispositivo legal que a vede. Assevera, nesse sentido, que o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.287 c/c o parágrafo único do art. 73 da Lei n. 9.430/96, autoriza a compensação de ofício com débitos do contribuinte antes de seu termo de vencimento, como seria o caso de débitos declarados pelo sujeito passivo por meio de DCTF mas ainda não vencidos.
4. O recorrido, por sua vez, afirma que a compensação de ofício somente pode ser implementada na hipótese de existir débito vencido em nome do contribuinte, ou seja, apenas em relação a tributo que não tenha sido pago no prazo de vencimento e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Nesse sentido, advertiu que os débitos apontados pela Apelante quando da realização das ilegais compensações de ofício (relacionados no anexo aos Comunicados de Compensação de Ofício) sequer estavam vencidos, pois os valores objeto dos Comunicados de Compensação de Ofício emitidos pela d. Autoridade coatora, ora Apelante, referiam-se aos tributos declarados até o dia 15 no mês (através da REINF), cujos vencimentos se dariam no dia 20 e 25 do mesmo mês.
5. Conforme se lê no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.138/1997, a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA REINTEGRA. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AINDA NÃO VENCIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DÉBITO VENCIDO (ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 2.138/1997). TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.