ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1971879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
- II - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado o manejo de aclaratórios para alegar, pela vez primeira, a suposta inadequação da via eleita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 10873, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONCORRENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado o manejo de aclaratórios para alegar, pela vez primeira, a suposta inadequação da via eleita. Precedentes.
III - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
A FAZENDA NACIONAL opõe Embargos Declaratórios contra acórdão mediante o qual esta Primeira Turma deu provimento ao Recurso Especial da PETROX DISTRIBUIDORA LTDA., assim ementado (fls. 1.888/1.889e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.
2. Nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
5º, §§ 4º-C e 13-A, traz uma distinção relevante, consistente no fato de que o distribuidor pode assumir posições distintas na cadeia econômica em discussão, a depender se promove mera revenda de combustíveis (posição intermediária de sujeição ao regime monofásico) ou se produz a Gasolina tipo "C" (equiparando-se a produtor)" (fls. 1.923e), buscando a Embargante, em verdade, modificar as conclusões deste colegiado por meio de recurso de fundamentação vinculada, o que não se admite.
Dessarte, depreende-se da leitura do acórdão de fls. 1.888/1.925e que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a d eclaração do julgado ou sua revisão mediante recurso integrativo, porquanto constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.