DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 1971427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
- Portanto, a demanda principal não tem por objeto a complementação de beneficio de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, o que daria ensejo à legitimidade passiva da União, sua sucessora.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6115
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 533):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Por acórdão desta Corte transitado em julgado, a autarquia-previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos exequentes/embargados, considerando-se no primeiro reajuste o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, levando-se em conta, nos meses subsequentes, o salário mínimo então atualizado (Súmula nº 260 do extinto TFR), bem como a pagar as parcelas em atraso e os honorários de advogado. Portanto, a demanda principal não tem por objeto a complementação de beneficio de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, o que daria ensejo à legitimidade passiva da União, sua sucessora.
2. Não tendo, os exequentes/embargados, cogitado na ação principal, muito menos em sede de execução, da complementação que recebem por conta da União, em razão de vínculo empregatício já findado com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, eventual acerto de contas entre o INSS e referida entidade deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte.
3. Recurso de apelação da parte executada/embargante (INSS) não provido.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-564).
Nas razões do recurso especial (fls. 567-580), a parte recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem negou-se a sanar a omissão apontada, destacando, em suma, que (fl. 569):
.. não pretendia o recorrente obter novo julgamento, como dito no v. acórdão. Pretende-se, apenas, seja suprida a omissão verificada no v. acórdão combatido, uma vez que deixou de apreciar a alegação do INSS no sentido de que há valores a serem compensados, a fim de evitar o recebimentos em duplicidade, sendo certo que esta questão é matéria de Embargos e foi devidamente deduzida ao longo de todo o tramitar processual.
Desde a inicial dos Embargos, o INSS vem demonstrando a necessidade de se compensar os valores recebidos, a título de complementação, inclusive com planilhas (fls. 23/137) e esta alegação não mereceu a devida atenção da Corte
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 560-564), e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste decisum. E, diante deste provimento, fic a prejudicado o recurso quanto ao mais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.