ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1970696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 7681, 10687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.577-1.592) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial por incidirem as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 1.570-1.573).
Em suas razões, a parte sustenta que "deve ser reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, atestando que os dispostivos legais indicados (art. 406 do CC e 927, III, do CPC) são pertinentes ao tema, fundamentalmente porque norteiam o Recurso Repetitivo do STJ (Tema 176), que firmou entendimento de que não há mácula à coisa julgada nesses casos" (fl. 1.588 - grifos no recurso).
Alega que, "no caso em apreço , a quebra contratual foi iniciada pelo comprador, que ajuizou a ação que a acabou por rescidir o contrato" (fl. 1.588 - sic).
Assim, assevera que, "considerando que a recisão se deu por iniciativa do promitente comprador, deve ser aplicado o Tema 1002 para autorizar o cômputo dos juros somente a partir do trânsito em julgado" (fl. 1.589 - sic).
Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.630-1.631).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
[trecho intermediário suprimido]
fundamentalmente porque norteiam o Recurso Repetitivo do STJ (Tema 176), que firmou entendimento de que não há mácula à coisa julgada nesses casos" (fl. 1.588 - grifos no recurso).
O entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 927, III, do CPC/2015 - que versa sobre os recursos repetitivos -, porque a norma em referência nada dispõe sobre a questão federal da coisa julgada, que é o mérito da controvérsia, valendo lembrar que teses de repetitivo não se equiparam à lei federal.
Do mesmo modo, o art. 406 do C C/2002, apontado como descumprido, não guarda relação com o fundamento do acórdão, consistente na existência de coisa julgada a respeito da taxa de juros de mora, de forma que também não é capaz de impugná-lo, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal
Por conseguinte, mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.