DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por JOÃO LUIZ GOMES contra acórdão proferido pela Q… — EAREsp EAREsp 1970532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por JOÃO LUIZ GOMES contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 21/8/2025.
- Ação: embargos de terceiro opostos por SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOÃO LUÍS GOMES.
- Sentença: rejeitou os embargos de terceiro (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7681, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência opostos por JOÃO LUIZ GOMES contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 21/8/2025.
Conclusos ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: embargos de terceiro opostos por SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOÃO LUÍS GOMES.
Sentença: rejeitou os embargos de terceiro (fls. 108-125 e-STJ).
Acórdão: não conheceu da apelação interposta por SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA; deu provimento à apelação interposta por JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, nos termos da seguinte ementa (fl. 229 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO DE BASE DETERMINOU CONSTRIÇÃO EM BENS DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORRREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ.
I. Em se tratando de relação de consumo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessário para constrição em empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, bastando eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.
II. Hipótese em que houve discussão e pedido de exclusão da multa exequenda. Valor da causa corrigido de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
III. 1ª apelação não conhecida. 2ª apelação provida para corrigir o valor da causa e majorar a verba de sucumbência.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 45, 50, 985, 1001, 1022 e 102 do CC, arts. 133 a 137, 513, § 5º, e art. 85, § 8º, do CPC, além da divergência jurisprudencial.
Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão unipessoal, em que se conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, negando provimento ao agravo interno sucessivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 467 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (E Dcl no AgInt no R Esp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 14/11/2024). 3. Verificada a sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.