DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hahntel S/A, com fundamento no art — REsp REsp 1968641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hahntel S/A, com fundamento no art.
- 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INCLUSÃO DO ICMS, DO ISS, DA PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
- 1. "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." (Tema 1.048/STF).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6048, 5951, 10556, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hahntel S/A, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS, DO ISS, DA PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MP 540/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011. CONSTITUCIONALIDADE.
1. "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." (Tema 1.048/STF).
2. O ISS integra a base de cálculo da CPRB, porquanto faz parte da composição da receita bruta, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário.
3 O PIS e a COFINS integram uma base de cálculo da CPRB, porquanto fazem parte da composição da receita bruta, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário.
4. Inaplicável a tese firmada no RE nº 574.706 para fins de exclusão do ISS e do PIS/COFINS da base de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB).
No recurso especial, a recorrente alega ilegalidade da inclusão do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB. Aduz que o conceito de receita bruta possui caráter eminentemente contábil, razão por que não poderia, a legislação tributária, transmutar o referido conceito, por afronta ao art. 110 do CTN.
O recurso foi admitido quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB (e-STJ, fl. 336).
Distribuídos os autos no Superior Tribunal de Justiça, o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão determinando a conversão do agravo em recurso especial e o sobrestamento do feito na Coordenadoria, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.067/STF, no qual se afetou à sistemática da repercussão geral a discussão a respeito da "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo".
Nesta ocasião, os autos retornam conclusos por determinação desta relatoria.
Brevemente relatado, decido.
Realmente, nos termos da percuciente decisão proferida, é de se considerar a possibilidade de que as razões de decidir do Tema 1.067/STF pudessem influenciar no julgamento do caso sob análise.
Ocorre, contudo, que após o sobrestamento noticiado, o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática de repercussão geral a controvérsia especificamente tratada nestes autos, qual seja, a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de sobrestamento dos autos na Coordenadoria e determino a devolução destes à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). TEMA 1.186 DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.