ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1968145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7714, 10446, 10496, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.
2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa.
3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.
4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FRATTA CAMPO LIMPO SPE LTDA. (FRATTA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, assim ementado:
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Intimação do autor para o recolhimento em 10 dias a contar do julgamento do apelo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Jurisprudência.
RESPONSABILIDADE. Efetivo atraso na entrega do imóvel, por um período de 1 ano e 3 meses. De todo modo, houve descumprimento também pelo autor, o qual assinou termo de admissão de dívida. "Exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido). Por esta razão, considerando que por ocasião da confissão da dívida foi concedido ao autor um desconto no valor devido, não se poderia falar em indenização por danos morais ou em imissão imediata na posse. De todo modo, o imóvel foi entregue no curso da ação, restando
[trecho intermediário suprimido]
ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça porquanto o seu descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.486.241/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Em princípio, portanto, os acórdãos recorridos deveriam ser cassados na parte em que procederam ao julgamento da apelação a fim de que, mantido o indeferimento da justiça gratuita, IVAN pudesse ser intimado a recolher o preparo. Isso sob pena de deserção.
Excepcionalmente essa providência não se justifica, porém, porque após o julgamento daquele recurso, IVAN foi efetivamente instado a efetuar o recolhimento do preparo, permanecendo, todavia, inerte (e-STJ, fls. 249-251 e 265-266), o que caracterizou a deserção.
Nessas condições, OU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.