ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1968095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação em relação à entidade previdenciária.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou para o Tema 736 a tese de vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.
2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese fixada no Tema 907 do STJ.
3. O acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do Tema 736, ao fundamentar sua decisão no direito adquirido do autor, sem observar que a pretensão deduzida é de natureza previdenciária e sujeita às regras do regime de capitalização e equilíbrio atuarial.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação em relação à entidade previdenciária.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Previdência privada. Ação de cobrança. Arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum. Pedido de remessa para a Justiça do Trabalho. Pretensão afastada. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Demanda movida contra o Banesprev e o Banco Santander. Pretensão do apelante de integração à sua aposentadoria de gratificação semestral e PLR, observado o prazo prescricional de cinco anos. Verbas da mesma natureza jurídica. Apelante que passou a integrar os quadros do Banco Banespa
[trecho intermediário suprimido]
Planos de Contribuição Variável (CV)" - REsp 1.435.837/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2 7/2/2019, DJe de 7/5/2019.
Observa-se que a pretensão deduzida é de natureza previdenciária, consistente na complementação do benefício previdenciário com o pagamento de abono semestral ou participação nos lucros então assegurados, pelo ex-empregador, aos aposentados no regulamento de 1975, baseada no direito adquirido pelo regulamento vigente à época de sua admissão.
Desse modo, verificada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial, para julgar improcedente a ação em face da entidade previdenciária, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.