ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1966679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO LIMINAR. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1937. OMISSÃO RECONHECIDA. DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de questão essencial veiculada nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à impossibilidade de se julgar extinta a ação mandamental pela superveniente perda de seu objeto sem definir, de forma clara, o destino dos valores depositados nos autos, e postos à disposição do juízo, por força de provimento liminar anterior.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães, relatora originária do feito, que, conhecendo de agravo, deu provimento ao recurso especial de LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA EIRELI e, com isso, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 413-415, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali seja promovido o rejulgamento do referido recurso integrativo (fls. 512-516).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por estar configurada a aludida violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a inequívoca necessidade, diante do fato de ter a Corte a quo reconhecido a superveniente perda de objeto da ação mandamental que deu origem aos autos, mas existirem valores depositados pela parte impetrante e que se encontram à disposição do juízo por força de provimento liminar anterior, de se esclarecer qual deve ser o destino desses
[trecho intermediário suprimido]
os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).
2. Em tal hipótese, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.385/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, sem grifos no original).
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.