ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1966504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
- SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC).
3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
[trecho intermediário suprimido]
pela CNU.
A mera reiteração de que houve desídia, sem enfrentar os elementos probatórios e as razões recursais que a afastavam, configura negativa de prestação jurisdicional pela ausência de motivação idônea, exigindo a anulação do julgado para que seja proferida nova decisão.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.