ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1966241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Omissão no acórdão recorrido. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, ao não apreciar alegações da parte recorrente sobre a permanência dos produtos com o recorrido e a ausência de devolução, mesmo após a contestação da compra.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não apreciou questões relevantes levantadas pela parte recorrente, caracterizando omissão que não foi suprida em sede de embargos de declaração.
4. A omissão no acórdão recorrido impede o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo, necessário para a pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir as omissões.
Tese de julgamento:
1. A omissão relevante no acórdão recorrido, não suprida em embargos de declaração, justifica a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.8.2025.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 316-317):
"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
para que sejam supridas as omissões. Ness e sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios.
2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.