ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1965863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC.
3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes.
4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo.
5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.029, § 1º, do CPC.
Além disso, os acórdãos paradigmas tratavam de situações distintas, como penhora de bens imóveis, enquanto o caso em análise envolvia penhora de faturamento (e-STJ, fls. 895/908).
A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF (AgInt no REsp 1.790.289/SP, DJe 06/04/2020).
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do todo exposto, CONHEÇ O EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRIGORÍFICO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.