ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1965746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO.
- Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo interno. Embargos de divergência. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. Regras técnicas de admissibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.
2. O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da divergência em matéria de direito processual.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos declaratórios podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a incidência de óbices sumulares.
III. Razões de decidir
4. Admite-se o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando evidente a mera pretensão de efeitos modificativos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares.
6. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.
7. As razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em alegações genéricas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno quando ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, ficando evidente a mera pretensão de efeitos
[trecho intermediário suprimido]
início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.