DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra a… — REsp REsp 1965310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra a decisão de minha lavra que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para reconhecer a violação do art.
- 942 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observada a técnica de julgamento ampliado, aquele Tribunal dê prosseguimento ao julgamento da apelação.
- Por conseguinte, ficou prejudicada a análise das demais alegações trazidas no recurso especial.
- 942 do CPC aos processos de execução, quando há divergências mínimas em relação a questões acessórias; b) inadequado provimento monocrático com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra a decisão de minha lavra que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para reconhecer a violação do art. 942 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observada a técnica de julgamento ampliado, aquele Tribunal dê prosseguimento ao julgamento da apelação. Por conseguinte, ficou prejudicada a análise das demais alegações trazidas no recurso especial.
Nestes embargos de declaração, a sociedade empresária insurge-se contra a decisão monocrática de minha lavra, publicada em 12/9/2025, alegando erro material, premissa equivocada, contradições e omissões, com pedidos de saneamento e efeitos infringentes, para a submissão do recurso especial ao colegiado da Segunda Turma, mantendo-se o acórdão do TRF2 e negando provimento ao recurso especial do ente público, conforme os fundamentos assim sintetizados:
a) erro material e premissa equivocada em razão da ausência de menção, no relatório da decisão ora embargada, da decisão do Ministro Humberto Martins que, ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos, afastou o retorno dos autos para novo julgamento estendido e determinou a remessa do feito ao colegiado da Segunda Turma desta Corte, evidenciando relevante debate sobre a alegada inaplicabilidade do art. 942 do CPC aos processos de execução, quando há divergências mínimas em relação a questões acessórias;
b) inadequado provimento monocrático com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, pois não haveria súmula, tese repetitiva ou mesmo jurisprudência consolidada aplicável ao caso;
c) preclusão pro judicato, em razão da existência de decisão monocrática anterior (a qual, ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos, ordenou a remessa do feito ao colegiado), decisão estabilizada há mais de 2 (dois) anos, vedando novo julgamento monocrático no âmbito deste Tribunal (art. 505, CPC), sob pena de violação ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC);
d) preclusão temporal, lógica e consumativa da parte adversa (União): ausência de recurso contra a decisão que definiu a competência da Turma, acarretando perda do direito de impugnar (arts. 223, 1.000 e 507, CPC);
e) omissões em relação aos seguintes pontos:
e.1) divergência mínima e acessória (compensação e honorários), alegadamente sem aptidão de alterar o resultado do julgamento da apelação, requisito que seria imprescindível para a incidência do art. 942 do CPC (precedentes
[trecho intermediário suprimido]
entendimento consolidado, não incorreu em qualquer omissão.
Assim, não há vício formal no decisum de minha lavra que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para reconhecer a violação do art. 942 do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observada a técnica de julgamento ampliado, aquele Tribunal dê prosseguimento ao julgamento da apelação.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.