DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 1964911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
- Há prova das quantias paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado, sem a supressão da mensalidade constante do cálculo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 62):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DA PARCELA RECEBIDA. SEGURO-DESEMPREGO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
Há prova das quantias paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado, sem a supressão da mensalidade constante do cálculo.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito da correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
Elevação dos honorários advocatícios a cargo do INSS, in casu, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 11, do CPC/2015).
Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-110).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 125-136), o recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, II, § 1º e seu inciso IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, §4º, 966, IV, e 1.022, I e II, CPC/2015; 6º, § 3º, LINDB; e 884 e 885 Código Civil.
Aponta a negativa de prestação jurisdicional, pois, embora tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar a questão suscitada, notadamente, a impossibilidade de serem utilizados parâmetros diferentes dos fixados pelo título judicial que transitou em julgado, o qual determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 que prevê a TR como índice de correção monetária.
Sustenta, em razão da observância à coisa julgada, a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária.
Afirma que, "considerando o título judicial
[trecho intermediário suprimido]
no Tema 1.361 do STF, já transitado em julgado: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
No ponto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o fundamento da decisão recorrida encontra-se em consonância à jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ART. 6º DA LINDB. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. 2. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.