ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1964535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes.
- Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (FECOMÉRCIO) e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 6.344-6.351, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Registre-se que os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 6.412-6.415).
De acordo com a tese dos agravantes, a decisão deve ser reformada porque: i) não incide a Súmula nº 7/STJ quanto à homogeneidade dos direitos dos agravantes, pois a ilegalidade da cobrança de taxas é questão de direito; e ii) há omissão no acórdão recorrido quanto ao fundamento jurídico para o reconhecimento de ilegitimidade ativa da FECOMÉRCIO, bem como à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de direitos difusos e coletivos, restando violados os arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC.
Prosseguindo em suas razões, foram transcritos os fundamentos do recurso especial (e-STJ fls. 6.444-6.471).
A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 6.544-6.562).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes.
2.
[trecho intermediário suprimido]
afasta-se, como consequência, a transindividualidade, a indivisibilidade e o vínculo de uma relação jurídica base, elementos essenciais do conceito de direitos coletivos, assim definidos no art. 81, III, do CDC: "interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base"" (e- STJ fl. 6.351, grifado no original).
Finalmente, em nenhum momento o Tribunal de origem negou a possibilidade de defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido amplo por meio de ação civil pública, tendo concluído apenas pela inviabilidade à luz do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
Sem majoração dos honorários recursais pela ausência de fixação na origem, em respeito ao art. 18 da Lei 7.347/1985.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.