ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1964472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CC/02 INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ação declarató ria cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cônjuge viúva contra instituição financeira, visando a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge, sem indicação de beneficiário.
2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com determinação de pagamento conforme a ordem de vocação hereditária. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da autora a metade dos valores, com base no mesmo dispositivo legal.
3. Não se conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira, levando a interposição de agravo interno, sustentando ilegitimidade passiva e interpretação diversa do art. 792 do Código Civil.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) saber se o art. 792 do Código Civil deve ser interpretado de forma a excluir o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens do direito a metade do capital segurado.
5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua inserção na cadeia de consumo, sua relação direta com o plano de previdência privada e que estava inserido na relação jurídica, entendimento que não pode ser revisto em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O art. 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado deve ser destinada ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente
[trecho intermediário suprimido]
a seguinte proporção: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de bens; e 50% aos herdeiros do segurado, observando-se a ordem de vocação hereditária, que está prevista no art. 1.829 do Código Civil, assinalando que a previsão legal se justifica pelo princípio da solidariedade familiar (in Código Civil Comentado Artigo por Artigo - 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivum, 2025, p. 971).
Assim, considerando a regra clássica de hermenêutica de que onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo, não vejo como dar o alcance pretendido pelo recorrente ao disposto no art. 792 do CC/02, e muito menos para prejudicar aquele que o preceito legal visou proteger, o cônjuge não separado judicialmente e nem de fato.
Como SANTANDER não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do seu recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.