ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1964472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE.
Resultado indicado
No caso concreto, não se conheceu do recurso especial do recorrido, configurando-se o trabalho adicional do advogado da agravante na instância extraordinária, o [trecho intermediário suprimido] ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer do agravado, na qual a agravante pleiteia a majoração de honorários recursais em razão de trabalho adicional realizado na instância extraordinária.
2. A ação originária visava a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge da agravante. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da agravante a metade dos valores do plano e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 5% para cada parte.
3. No agravo interno, a agravante sustentou que a decisão monocrática ao não conhecer do recurso especial do agravado, deveria ter majorado os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado e o tempo de tramitação da demanda.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. A majoração dos honorários recursais é cabível quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC: decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso não conhecido ou desprovido, e condenação em honorários advocatícios desde a origem.
6. A sucumbência recíproca na instância ordinária não impede a majoração dos honorários recursais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
7. No caso concreto, não se conheceu do recurso especial do recorrido, configurando-se o trabalho adicional do advogado da agravante na instância extraordinária, o
[trecho intermediário suprimido]
ACOLHIDO.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 2.830.259/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)
Assim, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados anteriormente em desfavor do SANTANDER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, montante que entendo adequado para atender a justa remuneração do patrono e ao conteúdo inibitório de recursos.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno de IARA.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.