ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 196436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS".
- ACESSO ÀS PROVAS ASSEGURADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615, 10935, 3614, 10865, 3628, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS". INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ACESSO ÀS PROVAS ASSEGURADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, destacando que o Juízo de origem assegurou o acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, com autorização de consulta, cópias e restituição de bens, reconhecendo-se, ademais, a perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de acesso e restituição, e confirmando-se a reabertura do prazo para resposta à acusação.
3. A alegada omissão quanto ao pedido alternativo de intimação ao GAECO/MPPE não se verifica, pois a decisão embargada reputou suficiente a providência já adotada nas instâncias ordinárias, inclusive com autorização de acesso às mídias e disponibilidade dos documentos constantes dos autos para consulta e extração de cópias, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais na via estreita do habeas corpus.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito decidido, ausente qualquer vício apto a ensejar efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do recurso ordinário em habeas corpus.
A impetração tem origem na Ação Penal n. 0003555-44.2019.8.17.1090, deflagrada no contexto da "Operação Reditus", instaurada pelo Grupo de Atuação Especializada de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco, para apurar a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa, crimes contra a ordem econômica, receptação qualificada e lavagem de capitais, com amplo acervo probatório obtido por medidas cautelares (interceptações telemáticas e
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar o manejo dos aclaratórios.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.