DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉIA PASCOAL DA SILVA, em face de dec… — REsp REsp 1963990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉIA PASCOAL DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Cumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
- Empresas cujos sócios/representantes têm laços familiares.
- Apresentação de orçamento superior à média praticada na região.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8919, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉIA PASCOAL DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 565 e- STJ):
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Santo Expedito. Obras em conjunto habitacional da CDHU. Cumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Colocação de forro em PVC. Fraude na licitação. Simulação. Empresas cujos sócios/representantes têm laços familiares. Apresentação de orçamento superior à média praticada na região. Ausência de pesquisa de preço. Infringência à Lei nº 8.666/93. Atos ímprobos caracterizados. Recurso do autor provido, desprovido o do corréu Carlos Alberto.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 355 do CPC/1973, sustentando que, "com a reversão do julgamento pelo v. acórdão recorrido de forma contrária a recorrente, que havia sido afastada sumariamente da conduta improba, seu interesse e necessidade de produção de provas reacendeu, já que em primeiro grau foi obstada e perdeu interesse em recorrer de sentença que lhe foi favorável inicialmente" (fl. 673 e-STJ);
b) art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93, pois não houve irregularidades no procedimento adotado pela ora recorrente, Presidente da Comissão de Licitação;
c) art. 10 da Lei 8.429/92, eis que não estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa, sobretudo porque ausente o elemento subjetivo; e
d) art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que as penalidades aplicadas não observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 730/734 (e- STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, para que seja restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação à ora recorrente.
Brevemente relatado, decido.
De início, afasto a alegada nulidade suscitada pela recorrente, com base na tese de indevido julgamento antecipado da lide por cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "a sentença relaciona, à exaustão, um acervo de provas apto a corroborar as suas conclusões, desde termos de depoimento até relatórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais documentos afetos ao certame
[trecho intermediário suprimido]
incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.1747.35/PE, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 8/3/2024 - sem grifo no original)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à ora recorrente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU MÁ-FÉ DA RECORRENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.