DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSO… — RHC RHC 196377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSON PEREIRA LEONE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do HC n.
- 9.613/1998), relacionados a esquema de "rachadinha".
- Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça baiano, que denegou a ordem, assentando a adequação e proporcionalidade da medida de afastamento cautelar durante a instrução criminal e a existência de dados concretos que justificariam sua manutenção.
- Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiando a manutenção das medidas cautelares, o recebimento da denúncia, a realização de audiência de instrução e julgamento e o encerramento da instrução, com apresentação de alegações finais e conclusos para sentença (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553, 14685, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANDERSON PEREIRA LEONE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do HC n. 8061884-73.2023.8.05.0000 (fls. 768-772).
Consta que o recorrente foi cautelar mente afastado do cargo de Vereador do Município de Itabuna/BA, com cumulação de proibição de acesso às instalações da Câmara Municipal e de contato com determinadas testemunhas, inicialmente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, medida depois mantida por ocasião do oferecimento da denúncia e do início da ação penal, com fundamento na necessidade de resguardar a instrução, diante de elementos concretos que indicariam risco à colheita da prova e possível intimidação de vítimas e testemunhas, em investigação sobre a suposta prática de concussão (artigo 316 do Código Penal), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei n. 9.613/1998), relacionados a esquema de "rachadinha".
Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça baiano, que denegou a ordem, assentando a adequação e proporcionalidade da medida de afastamento cautelar durante a instrução criminal e a existência de dados concretos que justificariam sua manutenção.
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contraditório prévio na decisão que prorrogou as cautelares, em afronta ao artigo 282, §3º, do CPP, a fundamentação genérica e não individualizada da manutenção do afastamento, a inexistência de continuidade delitiva após as exonerações mencionadas, bem como o excesso de prazo e a omissão na fixação de prazo determinado, com alegada cassação indireta do mandato; requer a revogação das cautelares e o imediato retorno do recorrente ao exercício do cargo de Vereador (fls. 792-813).
Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiando a manutenção das medidas cautelares, o recebimento da denúncia, a realização de audiência de instrução e julgamento e o encerramento da instrução, com apresentação de alegações finais e conclusos para sentença (fls. 1599-1600).
A 2ª Vice-Presidência do TJBA encaminhou informações atualizadas sobre a tramitação do habeas corpus na origem e a remessa do recurso ordinário ao STJ (fls. 1604-1606).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1611-1622).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à possível configuração de constrangimento ilegal decorrente da alegada
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos.(RHC 79.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). Assim, mostra-se idônea a medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pela Corte local, pois presentes cumulativamente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido."
(RHC n. 103.406/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, conheço em aparte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.