DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALFA HOLDINGS S.A contra decisão monocrática de lavr… — REsp REsp 1963192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALFA HOLDINGS S.A contra decisão monocrática de lavra da Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
- Consta dos autos que o Juízo singular julgou extinta a execução fiscal movida contra a parte ora agravante, nos termos do art.
- Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação, que não foram providos, consoante acórdão assim ementado (fls.
- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 9.430/96, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ALFA HOLDINGS S.A contra decisão monocrática de lavra da Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
Consta dos autos que o Juízo singular julgou extinta a execução fiscal movida contra a parte ora agravante, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação, que não foram providos, consoante acórdão assim ementado (fls. 301-302):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 9.430/96, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 10.637/02 e 10.833/03. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de PIS e de COFINS, período de apuração de dezembro de 1999, apurados no processo administrativo nº 11831.000220/00-03 em que houve requerimento, em 15/02/2000, de compensação pelo contribuinte com créditos de terceiro, que restou indeferido por decisão administrativa em 28/04/2011.
- Embora à época do pedido de compensação não estivesse em vigor os parágrafos 2º e 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação conferida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, que estabeleceram a sistemática de que a compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação no prazo máximo de cinco anos contados da data da entrega da declaração, isso não significa que, a contrario sensu, antes da vigência desses dispositivos legais o Fisco não dispunha de qualquer prazo para apreciar os pedidos de compensação.
- Em casos tais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, estabelecendo o prazo de cinco anos para o Fisco apreciar o pedido de compensação, após o que, ficava homologada a compensação declarada. Precedente.
- No caso concreto, houve a homologação tácita da compensação declarada, na forma do art. 150, parágrafo 4º do CTN, tendo sido intempestiva a manifestação do Fisco para indeferir o pedido de compensação do contribuinte.
- No que diz respeito à base de cálculo para a condenação na verba honorária, na espécie, tanto o valor da causa quanto o proveito econômico obtido pela executada correspondem ao valor do crédito tributário exigido
[trecho intermediário suprimido]
CDA, pelo que descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.480.277/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 410-416, tornando-a sem efeito, e JULGO PREJUDICADO o recurso especial de fls. 357-369.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 291), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.