DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 1963082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se determinou que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento de hemodiálise a beneficiário, cujo contrato fora celebrado em data anterior à Lei n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao apelo, em acórdão que, em sua fundamentação, assentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a incidência da Lei n.
- 9.656/98 aos contratos de trato sucessivo, mesmo que celebrados anteriormente à sua vigência e não adaptados, e reconheceu a abusividade da cláusula que negava cobertura para o tratamento de hemodiálise, por esvaziar o objeto principal do contrato (fls.
- Negativa de cobertura para sessões de hemodiálise.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se determinou que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento de hemodiálise a beneficiário, cujo contrato fora celebrado em data anterior à Lei n. 9.656/98 e não adaptado às suas disposições.
Extrai-se dos autos que o recorrente interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da "ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual" ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO GAVIN, que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a nulidade das cláusulas contratuais limitativas e condenar a operadora de saúde ao custeio integral do tratamento de hemodiálise do autor falecido no curso do processo (fls. 170-175).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao apelo, em acórdão que, em sua fundamentação, assentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a incidência da Lei n. 9.656/98 aos contratos de trato sucessivo, mesmo que celebrados anteriormente à sua vigência e não adaptados, e reconheceu a abusividade da cláusula que negava cobertura para o tratamento de hemodiálise, por esvaziar o objeto principal do contrato (fls. 243-249).
O aresto foi assim ementado (fl. 244):
PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura para sessões de hemodiálise. Beneficiário internado em razão de insuficiência cardíaca e, durante o tratamento, passou a sofrer de disfunção renal crônica, o que o obrigou a fazer hemodiálise. Sentença de parcial procedência. Insurgência da empresa ré. Não acolhimento. Incidência do CDC. Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98. Desnecessidade de adaptação do contrato aos termos da Lei nº 9.656/98. Lei de ordem pública e cogente. Aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo. Negativa abusiva. Violação art. 51, IV e §1º, CDC, e art. 424, CC. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Honorários advocatícios mantidos. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 262-267), a operadora de saúde interpôs o presente recurso especial (fls. 269-280).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
de todo o exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo, pois alinhado ao entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da Lei n. 9.656/98 incidem sobre os contratos de plano de saúde de trato sucessivo, ainda que celebrados anteriormente e não adaptados, para o fim de declarar a nulidade de cláusulas que se revelem abusivas e incompatíveis com a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.