ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1962946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 5847, 10623, 10952, 10867, 4264, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado.
5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao art. 312 do Código Penal, o recorrente sustenta que a expiração do prazo de validade dos medicamentos encontrados em sua posse afastaria o elemento subjetivo do tipo (proveito próprio ou alheio). Ocorre que a análise mais aprofundada da questão demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
De todo modo, como destacou o Tribunal de origem e já foi mencionado nesta decisão, teria sido constatado pelo conjunto fático-probatório que a comercialização de medicamentos com validade vencida ou próxima do vencimento constituiria uma das estratégias utilizadas pelos envolvidos, visando a obtenção de lucro com a venda a preços mais baixos, razão pela qual não seria possível afastar o elemento subjetivo do tipo por essa circunstância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.