DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — REsp REsp 1962531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 232): ACIDENTE DO TRABALHO - HÉRNIA DISCAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA PERÍCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - Apresentando o obreiro hérnia de disco, decorrente de trauma sofrido em acidente de trabalho, tem direito à concessão do benefício acidentário.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do julgado (fls.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 66.714-5/4-00, assim ementado (fl. 232):
ACIDENTE DO TRABALHO - HÉRNIA DISCAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA PERÍCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - Apresentando o obreiro hérnia de disco, decorrente de trauma sofrido em acidente de trabalho, tem direito à concessão do benefício acidentário.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do julgado (fls. 266-271).
Nas razões do recurso especial (fls. 319-331), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, 104, § 6º, e 136, do Decreto n. 3.048/1999, e 6º da LICC; sustentando que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente de 50% deve ocorrer a partir da reabilitação profissional, em razão da modificação do estado de direito devido a superveniência de lei mais benéfica, bem como a necessidade de processo de reabilitação profissional e o pagamento de auxilio-doença, até que concluída essa reabilitação.
Ao final, requer que seja provido o recurso especial para que (fl. 317):
a) seja deferido ao acidentado o beneficio de auxílio-acidente de 50%, primeira parte do nosso recurso, beneficio que deverá ser implantado a partir da reabilitação profissional (letra seguinte durante a reabilitação fica suspenso o auxílio-acidente, parág. 6º, art. 104, Dec. 3.048199;
b) seja deferido ao acidentado o devido processo reabilitação profissional, segunda parte do nosso recurso, com restabelecimento do auxílio-doença desde ilegal alta-médica, até conclusão da reabilitação, a partir de quando deverá ser implantado o auxílio-acidente.
Sem contrarrazões (fl. 335).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 421-423).
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 426-456).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 472).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral (fls. 5-9).
A demanda foi julgada procedente (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.